O novo confinamento geral começa já amanhã, dia 15 de janeiro de 2021, pelo que regressam o dever de recolhimento domiciliário, o teletrabalho obrigatório, e a maioria dos estabelecimentos terá de fechar portas à semelhança do que aconteceu no inicio da pandemia. No entanto, desta vez, todas as escolas ficarão abertas – das creches às universidades, uma vez que são considerados locais de baixo contágio.
De acordo com o decreto do Governo há situações de exceção em que as deslocações estão autorizadas . Confere a lista a baixo:
-A aquisição de bens e serviços essenciais;
-O acesso a serviços públicos;
-O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto;
-A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
-Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
-O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
-A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
– Outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
– A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
– A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
-A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;
-A atividade física e desportiva ao ar livre;
-A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
-A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
-A participação em ações de voluntariado social;
-A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
-As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
-O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
-O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
– A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
-A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
-O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
-O exercício da liberdade de imprensa;
-As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
-Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
-O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.